# Registro público: STJ — 1777209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02eb5cc7dab9e94473041099fd4b173fac27e35b54a14a857159ebb338b39be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290
E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO
CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM,
DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA
SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396
E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE
DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição
contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e
débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica
originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já
indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição
contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos,
créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de
abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a
cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de
dívida" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
de 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos
autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para
pleitear a complementação acionária de contratos de participação
financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por
meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de
posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do
direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do
julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto,
afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo
aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela
qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o
cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a
quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do
CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser
apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na
forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a
juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou
destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973.
- **Item 5 (texto oficial):** Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à
defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou
a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente
ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as
ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da
relação jurídica estabelecida entre as partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de
que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de
direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a
causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente
subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha
direitos. Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a
relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao
processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se
tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada
após a propositura da ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de
1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados
por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290
E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO
CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM,
DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA
SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396
E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE
DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição
contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e
débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica
originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já
indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição
contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos,
créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de
abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a
cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de
dívida" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
de 21/9/2016).
2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos
autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para
pleitear a complementação acionária de contratos de participação
financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por
meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de
posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do
direito ao uso da linha telefônica". Desse modo, a revisão do
julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto,
afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo
aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela
qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o
cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a
quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação.
Precedentes.
4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do
CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser
apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na
forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a
juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou
destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973.
5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à
defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou
a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente
ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as
ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da
relação jurídica estabelecida entre as partes.
6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de
que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de
direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a
causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente
subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha
direitos. Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a
relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao
processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se
tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada
após a propositura da ação.
7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de
1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados
por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal.
Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento,
para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentaram oralmente o Dr. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA, pela parte
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A, e o Dr. JOSÉ HORÁCIO HALFELD
REZENDE RIBEIRO, pela parte RECORRIDA: PAULO VOLNI BROERING FILHO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
