# Registro público: STJ — 721368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea4bf9b7ac8d5fe5d01399b8d4a24db4f0ab8da82c2b75a791aa2fdb8e0e571

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830627
- **Número de registro na fonte:** 202200293967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível
habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão
monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja
submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o
writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria
para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade
financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se
encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca
da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento
integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o
descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n.
3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
- **Item 5 (texto oficial):** "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s]
alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o
decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada
constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
26/02/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo
entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a
intimação do respectivo procurador.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível
habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão
monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja
submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o
writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao
impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos
suficientes para a análise do constrangimento apontado,
independentemente de se tratar de feito originário que tramita em
meio virtual ou físico. Precedentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria
para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade
financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se
encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca
da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento
integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o
descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n.
3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro).
5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o[s]
alimentado[s], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o
decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada
constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
26/02/2013).
6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo
entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a
intimação do respectivo procurador.
7. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Luis Felipe Salomão denegando a ordem, divergindo do
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a
divergência, por maioria, denegar  a ordem e revogar a liminar
anteriormente concedida, nos termos do voto divergente do Ministro
Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Presidente) a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA)
   STJ - <<AgRg no HC 493617>>-SP
(HABEAS CORPUS - WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - <<AgInt no HC 527327>>-GO,
         <<AgInt no HC 629081>>-RS
(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
PACIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<HC 486110>>-SP,
         <<HC 753930>>-SP,
         <<RHC 136336>>-MG,
         <<AgInt no RHC 158720>>-RJ
(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E
ALIMENTANDO - DESCUMPRIMENTO - DÉBITO EM ATRASO)
   STJ - <<AgInt no HC 380656>>-RO,
         <<RHC 37365>>-SP,
         <<RHC 30879>>-SP,
         <<RHC 34986>>-SP
(RESTABELECIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE
ACORDO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO - INTIMAÇÃO)
   STJ - <<HC 16602>>-SP
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 711194>>-SP,
         <<AgRg no RHC 36802>>-SP,
         <<AgRg no HC 748790>>-MG
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO
GENÉRICA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<HC 624340>>-SP,
         <<HC 25338>>-RJ,
         <<HC 7932>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 637772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18290/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 721.368 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-721368/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O HC 721.368 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, writ impetrado contra decisão monocrática e supressão de instância. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11adfacdbf2d8fa2fed75c0bbd2e598f44c6ccbbcc00ca18f901c889707c489c
- **SHA-256 do registro documental:** fea4bf9b7ac8d5fe5d01399b8d4a24db4f0ab8da82c2b75a791aa2fdb8e0e571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-721368%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fea4bf9b7ac8d5fe5d01399b8d4a24db4f0ab8da82c2b75a791aa2fdb8e0e571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

