{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16976,"origem":"stj","sha256_origem":"a613f9b1aae4234d67fe665b310ded3075e931900462332c5498b35e5da87b71","registro_original":{"id_fonte":"000830629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"445444","numero_registro":"201303928375","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM\nPOSTE. INCÊNDIO. QUEIMADURAS GRAVES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA,\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.\n1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo\nfático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de\ncausalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados\ne o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que\nteriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco\nna via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do\nserviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a\nindenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que\nos efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela\nfalha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora\ndeve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor\nindenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo\ncondutor do veículo concorreu para o acidente.\n2. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no\nacórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a\nteor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n3. \"O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária\nsobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla\ndisciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente\nsobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem\npedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in\npejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à\nmatéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a\nincidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou\nultrapetição\" (REsp 954.353/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 30.6.2010).\n4. \"No caso de responsabilidade extracontratual, a corr eção\nmonetária dos valores devidos a título de dano material incide da\ndata do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção\nmonetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a\npartir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora,\ndesde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ,\nrelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016).\n5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d414571f0971fec5e854888a2e5642cce8cb331b92d872b08e5bd5afcce60ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
