# Registro público: STJ — 445444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a613f9b1aae4234d67fe665b310ded3075e931900462332c5498b35e5da87b71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
POSTE. INCÊNDIO. QUEIMADURAS GRAVES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA,
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de
causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados
e o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que
teriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco
na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do
serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a
indenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que
os efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela
falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora
deve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor
indenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo
condutor do veículo concorreu para o acidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária
sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla
disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente
sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem
pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in
pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à
matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a
incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou
ultrapetição" (REsp 954.353/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30.6.2010).
- **Item 4 (texto oficial):** "No caso de responsabilidade extracontratual, a corr eção
monetária dos valores devidos a título de dano material incide da
data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção
monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a
partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora,
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM
POSTE. INCÊNDIO. QUEIMADURAS GRAVES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA,
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de
causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados
e o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que
teriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco
na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do
serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a
indenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que
os efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela
falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora
deve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor
indenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo
condutor do veículo concorreu para o acidente.
2. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. "O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária
sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla
disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente
sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem
pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in
pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à
matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a
incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou
ultrapetição" (REsp 954.353/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30.6.2010).
4. "No caso de responsabilidade extracontratual, a corr eção
monetária dos valores devidos a título de dano material incide da
data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção
monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a
partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora,
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) - (AgInt no AREsp 846.923/RJ,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16.8.2016).
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
