{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16977,"origem":"stj","sha256_origem":"981297cda9b22729a09bb31afb697f66a9f335ecc0cb5b79152b01bbfed2b839","registro_original":{"id_fonte":"000830659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1847375","numero_registro":"201903326311","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES\nCONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.\nAPURAÇÃO DE HAVERES. DEFINIÇÃO DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. DECISÃO\nDE MÉRITO. PRECEDENTES.\n1. No sistema processual anterior, o Superior Tribunal de Justiça\nconsagrou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes\ncontra acórdão proferido em agravo de instrumento, desde que\nenfrentado o mérito da causa. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre o marco da apuração\nde haveres no caso concreto, decidiu parte substancial do mérito da\ncausa, decidindo sobre os  limites objetivos da sentença que havia\njulgado o pedido de dissolução parcial da sociedade, de modo que\ncabíveis os embargos infringentes.\n3. Recurso especial a que se nega provimento.\nPROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\nSOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DA RETIRADA DO SÓCIO. SOCIEDADE\nPOR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE\nO ALEGADO CARÁTER INDETERMINADO DO PRAZO DA SOCIEDADE. COISA JULGADA\nA PROPÓSITO DA NATUREZA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. A alegação sobre a data-base da apuração de haveres passa, no\ncaso concreto, pela discussão sobre a natureza da sociedade\nconstituída (se de prazo determinado ou indeterminado), controvérsia\nnão examinada especificamente pelo Tribunal de origem no acórdão\nrecorrido, que se limitou a tratar a sociedade como de prazo\ndeterminado, com base no disposto expressamente em seu contrato\nsocial. Incidência das Súmulas  nº 282 e 356 do STF.\n2. A argüição de suposta existência de coisa julgada sobre a\nnatureza do prazo da sociedade (determinado ou indeterminado)\ntampouco foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de\norigem, estando o recurso, também neste ponto, carente do\nprequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).\n3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro\nrecurso especial e não conheceu do segundo recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nSustentaram oralmente o Dr. IVAN LUIS NUNES FERREIRA, pela parte\nRECORRENTE: SENDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o Dr. ALDE\nDA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte RECORRIDA: FRANCISCO ANTÔNIO\nSENDAS e o Dr. LEONARDO GRECO, pela parte RECORRIDA: JANECI MAGHELLI\nPALMIERI SENDAS.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2aeb58c34a9e7b1a3cffaae89af9052571655046734c78ae163f8684c9460876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
