# Registro público: STJ — 2098989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1907f431ab4cda84e97c336e6fe8805ccffe709c10204feabbb0bb009baa2b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a
comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do
STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa
de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção,
sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios
em nosso ordenamento jurídico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a
comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do
STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da
preclusão consumativa.
2. O pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa
de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção,
sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios
em nosso ordenamento jurídico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
