{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1698,"origem":"stj","sha256_origem":"aa9730dc38259e7d787bd6d8daa77a203c3aa9ac9d3761884c630539896ea000","registro_original":{"id_fonte":"000812853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735184","numero_registro":"202001869187","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nSUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS\nDOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS.\n1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO\nSTF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, \"a\ncomprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado\nlocal ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que\nimplique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em\nsede de Agravo Regimental\" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de\n15/10/2012).\nIII. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento\nde recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão\nrecorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a\naplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para\npermitir a correção do vício, com a comprovação posterior da\ntempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir\na intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do\nseu art. 1.003, § 6º(\"O recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\"), e do seu art.\n1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de\nJustiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou\ndeterminar sua correção, desde que não o repute grave\"). Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nRel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de\n19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp\n991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de\n05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp\n1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.\nIV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,\nRel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).\nV. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo de\nsuspensão do expediente ou dos prazos -, no ato da interposição do\nrecurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte\nEspecial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP,\nmodulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos\nprincípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da\nisonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o\nentendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que\nocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em\nQuestão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada\nem 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ\nreconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido\nREsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é\nrestrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a\nhipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados\nlocais.\nVI. No caso, o ora agravante fora intimado do acórdão recorrido em\n05/02/2020, e o recurso especial foi interposto somente em\n28/02/2020, ou seja, após o termo final do prazo legal, quando já se\nencontrava em vigor o Código de Processo Civil/2015, afigurando-se\nobrigatória a observância dos pressupostos recursais trazidos por\nesse diploma, dentre os quais a exigência de comprovação do feriado\nlocal por ocasião da interposição do recurso especial.\nVII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência\nde feriado local, para fins de aferição da tempestividade do\nrecurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se\nadmitindo a comprovação posterior, ressalvada a modulação de efeitos\noperada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval.\nVIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a segunda-feira de\nCarnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a\nSexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados\nforenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça\nestaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser\ncolacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de\ndocumento idôneo, no momento de interposição do recurso\" (STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019).\nIX. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso\nEspecial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta\nimpossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os\narts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a\nmodulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP,\nrelativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos\ninterpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais\napelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira\nde carnaval.\nX. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, na forma da jurisprudência,\n\"a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho\nNacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se\ntratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso\ndos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/3/2020 e\n30/4/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n.\n314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n.\n313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela\nPortaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos\nprazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência\nretomada em 04/05/2020\" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021).\nXI. De igual modo, \"a suspensão automática dos prazos prevista no\nart. 2º da Resolução CNJ n. 318/2020 depende de superveniente\nimposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de\npessoas por parte da autoridade estadual, cabendo à parte, no\nmomento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo\nrecursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo\nestadual ou que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal\nestadual, o que não ocorreu na hipótese dos autos\" (STJ, AgRg no\nAREsp 1.760.648/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, DJe de 16/06/2021).\nXII. O entendimento do STJ é firme no sentido de que \"os recursos\ninterpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta\nCorte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal\nlocal, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e\ndas suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os\nda Justiça estadual\" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro\nMOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016).\nXIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante\ndocumento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de\nlei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio\nde certidão, sendo insuficiente a juntada de páginas extraídas da\ninternet - tal como ocorreu no caso - ou cópia do calendário editado\npelo Tribunal a quo.\nXIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1fe045ac6693f66cdd02318ec8f86426ba78f0c4fb9a41fe965bbad7e41ec352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
