# Registro público: STJ — 1735184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa9730dc38259e7d787bd6d8daa77a203c3aa9ac9d3761884c630539896ea000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forens…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO COMPROVAÇÃO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS
DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS.
1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do
seu art. 1.003, § 6º("O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
19/12/2017; AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp
991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
05/05/2017; AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/05/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo de
suspensão do expediente ou dos prazos -, no ato da interposição do
recurso, por meio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte
Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP,
modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o
entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que
ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em
Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada
em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte Especial do STJ
reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido
REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é
restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval - o que não é a
hipótese dos presentes autos -, não se aplicando aos demais feriados
locais.
VI. No caso, o ora agravante fora intimado do acórdão recorrido em
05/02/2020, e o recurso especial foi interposto somente em
28/02/2020, ou seja, após o termo final do prazo legal, quando já se
encontrava em vigor o Código de Processo Civil/2015, afigurando-se
obrigatória a observância dos pressupostos recursais trazidos por
esse diploma, dentre os quais a exigência de comprovação do feriado
local por ocasião da interposição do recurso especial.
VII. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência
de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do
recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se
admitindo a comprovação posterior, ressalvada a modulação de efeitos
operada, no REsp 1.813.684/SP, quanto à segunda-feira de carnaval.
VIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de
Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados
forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça
estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2019).
IX. Ausente a comprovação, por ocasião da interposição do Recurso
Especial, quando já vigente o CPC/2015, da suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, mediante documentação idônea, resta
impossibilitada a sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015, mesmo porque a
modulação de efeitos, operada no julgamento do REsp 1.813.684/SP,
relativa à segunda-feira de carnaval, restringiu-se aos recursos
interpostos antes de 18/11/2019, de modo a permitir, para tais
apelos, a comprovação posterior do feriado local, na segunda-feira
de carnaval.
X. Quanto ao Agravo em Recurso Especial, na forma da jurisprudência,
"a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho
Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se
tratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso
dos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/3/2020 e
30/4/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n.
314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n.
313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela
Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos
prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência
retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021).
XI. De igual modo, "a suspensão automática dos prazos prevista no
art. 2º da Resolução CNJ n. 318/2020 depende de superveniente
imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de
pessoas por parte da autoridade estadual, cabendo à parte, no
momento da interposição do recurso, comprovar que, durante o prazo
recursal, foram impostas medidas dessa natureza pelo Poder Executivo
estadual ou que houve a suspensão dos prazos por ato do Tribunal
estadual, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AgRg no
AREsp 1.760.648/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe de 16/06/2021).
XII. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (STJ, AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/10/2016).
XIII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante
documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de
lei ou ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio
de certidão, sendo insuficiente a juntada de páginas extraídas da
internet - tal como ocorreu no caso - ou cópia do calendário editado
pelo Tribunal a quo.
XIV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
