{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16986,"origem":"stj","sha256_origem":"8e25ff4fa93bc3bd4ba4bc300b25513270aceba71b9ea1a0d967b0eca240be2f","registro_original":{"id_fonte":"000830744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006635","numero_registro":"202201693224","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE\nFAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE\nEX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.\nAUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO\nPROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não\nconfigurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a\npossibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante.\n3. Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não\npossuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na\nfixação alimentícia, como é o caso em questão.\n4. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do\npensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora\nprestado.\n5. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para\nconcessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do\nalimentante; iii) e proporcionalidade.\n6. Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento\n(necessidade) não configurada.\n7. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de\nreexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900900>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1847951>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1814860>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"05ea57f5deef2699b0ae07485c961a990547f674f21f8d969657514227a644f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
