{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16989,"origem":"stj","sha256_origem":"b370b3dee7b2628cda21309a6dfa2081a3e7c4308eda254873215557b341fc7b","registro_original":{"id_fonte":"000830747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790164","numero_registro":"201802819917","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE\nMODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO.\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.\nPRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.\nMÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada\ncom obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da\ntutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário\ndo ora recorrido.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados\nseriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e\nnão em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando\nde empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente\npactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado,\naplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da\nremuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo\nexistencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.\n4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula 83/STJ).\n5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida\nque aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a\ndemonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto\ndaquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que\nnão ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DA\nMARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA\nDIGNIDADE HUMANA)\n   STJ - {{REsp 1403835}}-RS\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nCONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79e9eb4398ccc4e1291b53d74edd037a91dc31afcd51c08b1e03a13799494426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
