# Registro público: STJ — 1790164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b370b3dee7b2628cda21309a6dfa2081a3e7c4308eda254873215557b341fc7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada
com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da
tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário
do ora recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados
seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e
não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando
de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente
pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado,
aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da
remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo
existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida
que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a
demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto
daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que
não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada
com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da
tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário
do ora recorrido.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados
seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e
não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando
de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente
pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado,
aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da
remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo
existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula 83/STJ).
5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida
que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a
demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto
daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que
não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DA
MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE HUMANA)
   STJ - {{REsp 1403835}}-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
