{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1699,"origem":"stj","sha256_origem":"061c39bf8de566f8bd71950b8ea160d3fe4f2bb36ee57c9d966873ddce898d54","registro_original":{"id_fonte":"000812854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679372","numero_registro":"201801340401","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. TEMA\nDECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.221.170/PR).\nCONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA, A\nSEREM AFERIDOS NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte\nora agravante, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil\nem Caxias do Sul/RS, \"objetivando provimento jurisdicional que\nreconheça o direito da impetrante ao creditamento do PIS e da COFINS\nincidentes sobre os gastos com Equipamento de Proteção Individual\n(EPI), tratamento de efluentes e transporte de matérias-primas entre\nos seus estabelecimentos, 'afastando as limitações ilegais e\ninconstitucionais impostas pelas Instruções Normativas n.ºs 247/2002\n(PIS/PASEP) e n.º 404/2004 (COFINS), além do direito à compensação\ndos créditos não descontados nos últimos cinco anos, devidamente\ncorrigidos pela SELIC, a contar da data em que poderiam ter sido\naproveitados'\". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal\nde origem, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à\nApelação interposta pela impetrante apenas para declarar o direito\nde deduzir créditos de PIS e COFINS dos EPIs e do tratamento de\nefluentes.\nIII. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, definiu que \"o conceito de insumo deve ser aferido à\nluz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer,\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de\ndeterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte\" (STJ, REsp\n1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 24/04/2018).\nIV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que \"não tem o contribuinte o direito\nde deduzir crédito, entretanto, do transporte de matérias-primas\nentre estabelecimentos próprios, uma vez que não se trata de serviço\nessencial ou relevante ao tipo de atividade empresarial que exerce,\ndecorrendo na verdade de uma contingência subjetiva, particular, de\nestratégia empresarial própria\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp\n1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp\n1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/05/2020.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5428396f38d6a9286e9aa42f477b1b7ca5b3699d88c33b7f1fdba6b179e95eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
