{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16991,"origem":"stj","sha256_origem":"b9186b52165b4bdf997f1a174b7500aeccf9e1d441df034f692e1148b3d48e2d","registro_original":{"id_fonte":"000830760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691899","numero_registro":"201501152967","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO\nTERMO \"PARAOLÍMPICO\" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA\nEXPRESSÃO \"PARAOLÍMPICO\" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO\nAO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA\nPARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS.\nHipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à:\ni) existência de exclusividade na utilização do termo \"paraolímpico\"\npor comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo\npor instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas\ncom necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.\n1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do\naspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de\ninadequação da via eleita impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de\nregistro marcário do termo isolado \"paraolímpico\" e de intuito\ncomercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível\nincursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência\nvedada pela Súmula 7/STJ.\n2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem\ntampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade\ncomercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos\nolímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra\nparaolímpico.\n3. Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como\nprincipal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que\nreforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da\ndenominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve\nser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso,\na Lei nº 9.615/98.\n4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a\npropriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as\nidentificam às entidades de administração do desporto ou prática\nesportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão\ncompetente.\n5. De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98\nexpressamente dispõe que: \"é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro\n- COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras,\nlemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as\ndenominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos'\ne 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se\ntratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de\nparticipação.\"\n5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I)\ndesporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em\nformas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a\nhipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de\nalcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação\npara o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de\nparticipação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as\nmodalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir\npara a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na\npromoção da saúde.\n6. Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora -\nque tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas\ncom necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo\nexpresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº\n9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem,\nesteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de\nparticipação, sem fins comerciais.\n6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o\nautor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo\nincentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em\ngeral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico,\nbem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita,\ninclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades\nespeciais e dos direitos humanos.\n6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos\nassegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua\ninclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de\ntoda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o\nexercício desses direitos, garantidos primordialmente pela\nConstituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa\ncom Deficiência).\n7. Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido.\nRecurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê\nOrganizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial\ndo Comitê Paraolímpico Brasileiro e conhecer em parte e, nessa\nextensão, negar provimento ao recurso especial do Comitê Olímpico\nBrasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos\nFerreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19d067b5bf261c6a59aa027cc1c668575aa5f4620a9d332292b1b6b4c1d065c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
