# Registro público: STJ — 1691899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9186b52165b4bdf997f1a174b7500aeccf9e1d441df034f692e1148b3d48e2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830760
- **Número de registro na fonte:** 201501152967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO
TERMO "PARAOLÍMPICO" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA
EXPRESSÃO "PARAOLÍMPICO" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO
AO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA
PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à:
i) existência de exclusividade na utilização do termo "paraolímpico"
por comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo
por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas
com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do
aspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de
inadequação da via eleita impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de
registro marcário do termo isolado "paraolímpico" e de intuito
comercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível
incursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem
tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade
comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos
olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra
paraolímpico.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como
principal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que
reforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da
denominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve
ser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso,
a Lei nº 9.615/98.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a
propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as
identificam às entidades de administração do desporto ou prática
esportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão
competente.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98
expressamente dispõe que: "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro
- COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as
denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos'
e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de
participação."
5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I)
desporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de
participação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora -
que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas
com necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo
expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº
9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem,
esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de
participação, sem fins comerciais.
6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o
autor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo
incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em
geral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico,
bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita,
inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades
especiais e dos direitos humanos.
6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos
assegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua
inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de
toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o
exercício desses direitos, garantidos primordialmente pela
Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido.
Recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO DIREITO DE USO DO
TERMO "PARAOLÍMPICO" - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ADMITIRAM O USO DA
EXPRESSÃO "PARAOLÍMPICO" PELO INSTITUTO AUTOR, DESDE QUE VINCULADO
AO DESPORTO EDUCACIONAL E DE PARTICIPAÇÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA
PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 9.615/98.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS COMITÊS OFICIAIS. RECLAMOS DESPROVIDOS.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia à análise das teses atinentes à:
i) existência de exclusividade na utilização do termo "paraolímpico"
por comitês oficiais e ii) possibilidade do uso de referido termo
por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas
com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas.
1. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem acerca do
aspecto criminal da utilização indevida de marca e da tese de
inadequação da via eleita impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Para acolher as teses dos recorrentes acerca da existência de
registro marcário do termo isolado "paraolímpico" e de intuito
comercial da utilização pretendida pelo autor seria imprescindível
incursionar pelo acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
2.1. Ademais, não pretende a parte autora o registro de marca, nem
tampouco está sendo viabilizada a utilização do termo com finalidade
comercial. Igualmente não se trata do uso indevido de símbolos
olímpicos/paraolímpicos, mas apenas e tão somente da palavra
paraolímpico.
3. Ao que se tem, na verdade, é que a Lei nº 9.279/96, adotada como
principal fundamento pelo acórdão recorrido, é uma regra geral que
reforça o alegado direito dos recorrentes ao uso privativo da
denominação paraolímpico. A problemática em discussão, porém, deve
ser solucionada pela legislação específica sobre desporto, no caso,
a Lei nº 9.615/98.
4. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 9.615/98, é assegurada a
propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as
identificam às entidades de administração do desporto ou prática
esportiva, independentemente de registro ou averbação no órgão
competente.
5. De outro lado, o artigo 15, § 2º, da Lei nº 9.615/98
expressamente dispõe que: "é privativo do Comitê Olímpico Brasileiro
- COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como as
denominações 'jogos olímpicos', 'olimpíadas', 'jogos paraolímpicos'
e 'paraolimpíadas', permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de
participação."
5.1. A referida lei, em seu art. 3º, incisos I e II, define como (I)
desporto educacional, aquele praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e prática do lazer e (II) desporto de
participação, o realizado de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde.
6. Nesse contexto, a possibilidade de utilização pela parte autora -
que tem por objetivo precípuo promover a inclusão social de pessoas
com necessidades especiais - do termo paraolímpico, encontra amparo
expresso e específico nos artigos 3º c/c 15, § 2º, da Lei nº
9.615/98, desde que, tal como corretamente condicionado na origem,
esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de
participação, sem fins comerciais.
6.1. Cabe registrar que, segundo disposto em seu estatuto social, o
autor é uma associação, sem fins lucrativos, que tem como objetivo
incentivar e promover atividades e projetos nas áreas do esporte em
geral, especialmente no desenvolvimento do esporte para-olímpico,
bem como a promoção da cultura, cidadania, educação gratuita,
inclusão social, acessibilidade de pessoas com necessidades
especiais e dos direitos humanos.
6.2. A hipótese dos autos também abrange, dessa forma, os direitos
assegurados às pessoas com necessidades especiais, visando à sua
inclusão social e cidadania, sempre com o foco de que é dever de
toda a coletividade assegurar-lhes, em condições de igualdade, o
exercício desses direitos, garantidos primordialmente pela
Constituição Federal e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
7. Recurso especial do Comitê Paraolímpico Brasileiro desprovido.
Recurso especial do Comitê Olímpico Brasileiro e do Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
do Comitê Paraolímpico Brasileiro e conhecer em parte e, nessa
extensão, negar provimento ao recurso especial do Comitê Olímpico
Brasileiro e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.691.899 do STJ: insurgência recursal dos comitês oficiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1691899/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.691.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência recursal dos comitês oficiais e reclamos desprovidos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comites, insurgencia, oficiais, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 20781f309eb4af090f5a9230b0029f867df47268adb9ca8d3bfeb6c62c007f8d
- **SHA-256 do registro documental:** b9186b52165b4bdf997f1a174b7500aeccf9e1d441df034f692e1148b3d48e2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1691899%2F)

