{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16994,"origem":"stj","sha256_origem":"f3992dce423f77a55a957e87aa41d4bd374daf371b4b17c9606b1ae72c2d4eab","registro_original":{"id_fonte":"000830898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3001","numero_registro":"202002530228","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO\nSUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE.\nCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ\nPARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO\nNEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO\nDE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente\na recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal\nestadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de\n2015.\n2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso\nespecial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de\norigem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de\nexcepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se\npretende suspender.\n3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de\nefeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal\na quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais\npedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso\nespecial, devem ser àqueles dirigidos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dbec35ee5662c8cc295b8dcfa1963611d4ee7d4ee8059205e4e4b7c8d3af7413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
