{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16995,"origem":"stj","sha256_origem":"94d8e2b2647a80e401947ab92e72ee06acdb5ade62d89e611fe5a6598b896b29","registro_original":{"id_fonte":"000830951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1652106","numero_registro":"202000147390","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA\nINFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR\nRAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.\n1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante.\n2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para\ncada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se\ndistancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias\nfáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de\nsuas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições\ndiferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato.\n3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo,\nno tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela\nentrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a\nverificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal\ncomo requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria\nfática e probatória dos autos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"81401eade01b3ff438d01b14a0aa3f5475082c2a46eb413cc6d3506f5a0fc7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
