# Registro público: STJ — 1652106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d8e2b2647a80e401947ab92e72ee06acdb5ade62d89e611fe5a6598b896b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA
INFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR
RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
cada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias
fáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de
suas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições
diferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo,
no tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela
entrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a
verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal
como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fática e probatória dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONSTRUÇÃO DE MUROS SEM PRÉVIA
INFORMAÇÃO DAS ADQUIRENTES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. VALOR
RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para
cada uma das agravantes, não se mostra irrisório, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias
fáticas apresentadas na hipótese, consubstanciadas na frustração de
suas expectativas diante do recebimento dos terrenos em condições
diferentes daquelas oferecidas no momento da assinatura do contrato.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo,
no tocante à falta de comprovação de eventual perda patrimonial pela
entrega do imóvel nas condições descritas na inicial, assim como a
verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda, tal
como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria
fática e probatória dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
