# Registro público: STJ — 1699442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011e11704c3fe979bf76ad9b0762848b21463658d1e2b0266ae0084c81a79747

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE COEXECUTADA ALUGADO A TERCEIROS. BEM
DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEVEDOR POSSUI OUTROS IMÓVEIS
E NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das
provas, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 486/STJ e pela
manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, com base em dois
motivos: (a) de acordo com a prova documental dos autos, a
recorrente possui  diversos outros imóveis em seu nome; e (b) em
momento algum alegou que residia, ela própria, em imóvel de
terceiro. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE COEXECUTADA ALUGADO A TERCEIROS. BEM
DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEVEDOR POSSUI OUTROS IMÓVEIS
E NÃO RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família".
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das
provas, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 486/STJ e pela
manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, com base em dois
motivos: (a) de acordo com a prova documental dos autos, a
recorrente possui  diversos outros imóveis em seu nome; e (b) em
momento algum alegou que residia, ela própria, em imóvel de
terceiro. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
