# Registro público: STJ — 1900849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3ea4c8fbbc4202cd94ba2737ee4a6a0ea2a6ae0ccf1b6aa929fdef9e121a68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME.  INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
relativa à legalidade da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL -
que determinou a transferência do ativo imobilizado em serviço (AIS)
da concessionária de serviço público ao ente municipal - com base em
fundamento predominantemente constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A  simples  transcrição  de  ementas ou de excertos dos julgados
tidos por dissidentes,  sem  evidenciar a similitude  das  situações
 fáticas  e jurídicas, não se presta para demonstração da
divergência jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME.  INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.  MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
relativa à legalidade da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL -
que determinou a transferência do ativo imobilizado em serviço (AIS)
da concessionária de serviço público ao ente municipal - com base em
fundamento predominantemente constitucional.
4. A  simples  transcrição  de  ementas ou de excertos dos julgados
tidos por dissidentes,  sem  evidenciar a similitude  das  situações
 fáticas  e jurídicas, não se presta para demonstração da
divergência jurisprudencial.
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1671609>>-DF
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1819282>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1484304>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS
ACÓRDÃOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 738599>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 284/STF - FALTA DO COTEJO
ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 770014>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01029
        PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
