{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":170,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ad07ad4ea0159b01c778a9bacd56dc093e70ee94cc40d0e7a1623ef0d6683d","registro_original":{"id_fonte":"000814161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896162","numero_registro":"202101431289","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO\nEM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO\nCPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  POLICIAL  MILITAR.  GAP.  EXTINÇÃO  POR\nLEI  ESTADUAL.  ATO  ÚNICO  DE  EFEITOS  CONCRETOS.  PRESCRIÇÃO  DO\nFUNDO  DE  DIREITO.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  Afasta-se  a  alegada  violação  dos  arts.  489,  II,  e\n1.022,  II,  do  CPC/2015,  porquanto  o  Tribunal  de  origem\nmanifestou-se  de  maneira  clara  e  fundamentada  a  respeito  das\n questões  relevantes  para  a  solução  da  controvérsia.  A\ntutela  jurisdicional  foi  prestada  de  forma  eficaz,  não\nhavendo  razão  para  a  anulação  do  acórdão  proferido  em  sede\nde  embargos  de  declaração.\n2.  O  STJ  firmou  o  entendimento  de  que,  tratando-se  de  ato\nde  efeito  concreto  que  suprimiu  vantagem  recebida  pela\nservidora,  a  contagem  do  prazo  prescricional  inicia-se  a\npartir  da  sua  publicação,  não  havendo  falar  em  relação  de\ntrato  sucessivo  na  espécie.  Precedentes.\n3.  A  prescrição  atinge  o  próprio  fundo  de  direito  nos\ncasos  em  que  servidores  pleiteiam  a  configuração  ou  o\nrestabelecimento  de  situação  jurídica  em  virtude  de  alteração\n legislativa.\n4.  Na  hipótese,  por  força  da  Lei  Estadual  6.682/2006,  foi\nextinta  a  GAP.  No  entanto,  a  presente  ação,  visando  ao\nrestabelecimento  da  referida  vantagem,  foi  ajuizada  apenas  em\n 2016,  pelo  que  prescrito  o  próprio  fundo  de  direito.\n5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00002","LEG:EST LEI:006682 ANO:2006 UF:AL"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA\n- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO - PUBLICAÇÃO DO ATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 931856>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 305547>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1285178>>-RJ\n(SERVIDOR - CONFIGURAÇÃO OU O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA\n- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1657338>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"2efdd0b120e9975197457375d2f987a65dc0f7122a645ea4226b058f379eb28b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
