# Registro público: STJ — 1896162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ad07ad4ea0159b01c778a9bacd56dc093e70ee94cc40d0e7a1623ef0d6683d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO
CPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  POLICIAL  MILITAR.  GAP.  EXTINÇÃO  POR
LEI  ESTADUAL.  ATO  ÚNICO  DE  EFEITOS  CONCRETOS.  PRESCRIÇÃO  DO
FUNDO  DE  DIREITO.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se  a  alegada  violação  dos  arts.  489,  II,  e
1.022,  II,  do  CPC/2015,  porquanto  o  Tribunal  de  origem
manifestou-se  de  maneira  clara  e  fundamentada  a  respeito  das
 questões  relevantes  para  a  solução  da  controvérsia.  A
tutela  jurisdicional  foi  prestada  de  forma  eficaz,  não
havendo  razão  para  a  anulação  do  acórdão  proferido  em  sede
de  embargos  de  declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O  STJ  firmou  o  entendimento  de  que,  tratando-se  de  ato
de  efeito  concreto  que  suprimiu  vantagem  recebida  pela
servidora,  a  contagem  do  prazo  prescricional  inicia-se  a
partir  da  sua  publicação,  não  havendo  falar  em  relação  de
trato  sucessivo  na  espécie.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A  prescrição  atinge  o  próprio  fundo  de  direito  nos
casos  em  que  servidores  pleiteiam  a  configuração  ou  o
restabelecimento  de  situação  jurídica  em  virtude  de  alteração
 legislativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na  hipótese,  por  força  da  Lei  Estadual  6.682/2006,  foi
extinta  a  GAP.  No  entanto,  a  presente  ação,  visando  ao
restabelecimento  da  referida  vantagem,  foi  ajuizada  apenas  em
 2016,  pelo  que  prescrito  o  próprio  fundo  de  direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO
EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO
CPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  POLICIAL  MILITAR.  GAP.  EXTINÇÃO  POR
LEI  ESTADUAL.  ATO  ÚNICO  DE  EFEITOS  CONCRETOS.  PRESCRIÇÃO  DO
FUNDO  DE  DIREITO.  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Afasta-se  a  alegada  violação  dos  arts.  489,  II,  e
1.022,  II,  do  CPC/2015,  porquanto  o  Tribunal  de  origem
manifestou-se  de  maneira  clara  e  fundamentada  a  respeito  das
 questões  relevantes  para  a  solução  da  controvérsia.  A
tutela  jurisdicional  foi  prestada  de  forma  eficaz,  não
havendo  razão  para  a  anulação  do  acórdão  proferido  em  sede
de  embargos  de  declaração.
2.  O  STJ  firmou  o  entendimento  de  que,  tratando-se  de  ato
de  efeito  concreto  que  suprimiu  vantagem  recebida  pela
servidora,  a  contagem  do  prazo  prescricional  inicia-se  a
partir  da  sua  publicação,  não  havendo  falar  em  relação  de
trato  sucessivo  na  espécie.  Precedentes.
3.  A  prescrição  atinge  o  próprio  fundo  de  direito  nos
casos  em  que  servidores  pleiteiam  a  configuração  ou  o
restabelecimento  de  situação  jurídica  em  virtude  de  alteração
 legislativa.
4.  Na  hipótese,  por  força  da  Lei  Estadual  6.682/2006,  foi
extinta  a  GAP.  No  entanto,  a  presente  ação,  visando  ao
restabelecimento  da  referida  vantagem,  foi  ajuizada  apenas  em
 2016,  pelo  que  prescrito  o  próprio  fundo  de  direito.
5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - ATO DE EFEITO CONCRETO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA
- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO A QUO - PUBLICAÇÃO DO ATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 931856>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 305547>>-BA,
         <<AgRg no REsp 1285178>>-RJ
(SERVIDOR - CONFIGURAÇÃO OU O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 1657338>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00002
- LEG:EST LEI:006682 ANO:2006 UF:AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
