{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1700,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6873dad43759853d57a48c1fac3741ab39fbe801b5a88edcd2fd6b26734698","registro_original":{"id_fonte":"000812855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575408","numero_registro":"201902606524","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 467 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO\nEM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA\nMATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo\nMinistério Público Federal, em face do Instituto Brasileiro do Meio\nAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis  - IBAMA, objetivando a\ncondenação do réu na elaboração e execução de projeto de recuperação\nambiental dos terrenos marginais de cursos d'águas situados na área\ncorrespondente à Subseção Judiciária de Barretos/SP. Na inicial, o\nautor alegou que a autarquia ambiental deixara de promover medidas\nconcretas para a demolição de eventuais construções de alvenaria\nexistentes em Área de Preservação Ambiental, a despeito do seu dever\nlegal de apurar as infrações ambientais ocorridas no local.\nIII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu\nparcial provimento à apelação do Parquet federal e à remessa\noficial, tão somente \"para determinar que o IBAMA cumpra o seu dever\nde fiscalizar as áreas de preservação permanente existentes nos\nterrenos marginais de cursos d'águas federais localizados na\nSubseção Judiciária de Barretos, ainda que em território cuja\ncompetência para o licenciamento seja de Município ou do Estado de\nSão Paulo\". Segundo consta do aresto recorrido, \"cinge-se a questão\nem saber se houve ou não negligência por parte do IBAMA no que\nconcerne ao seu poder-dever de fiscalizar Áreas de Preservação\nPermanentes localizadas em terrenos marginais de cursos d'águas\nfederais. (...) No caso concreto, embora não haja dúvidas de que o\nIBAMA deve cumprir o seu poder-dever de fiscalizar as áreas de\nproteção permanente existentes na área correspondente à Subseção\nJudiciária de Barretos, ainda que o bem esteja situado dentro de\nterritório cuja competência para o licenciamento seja de Município\nou do Estado de São Paulo, não há como determinar que seja elaborado\num projeto de recuperação ambiental dos terrenos marginais de cursos\nd'águas federais situados na área em questão, que permita a\nimposição da pena de demolição pelo próprio IBAMA, sob o argumento\nde que, se a degradação ao meio ambiente continuar, é possível que\naté o fim do processo, não se disponha mais de meio aptos a\nrecuperar, com o mesmo grau de satisfatoriedade, a fauna e a flora\nlocal\".\nIV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o\nart. 497 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\"), na espécie.\nV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nVI. Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu que \"não cabe ao\nPoder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes e\nao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os\ncritérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos,\nou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo\nater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as\nsituações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em\nquestão\", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em\nsede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do\nSTF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp\n1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n03/12/2014).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0527087bea073a33d392a2381ef58d48667837d50bcf37af25f36f2b81567938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
