{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17000,"origem":"stj","sha256_origem":"8055c4c68c6d7ee84f2f3ed81a48816b66743c8ece0958140acfe0c16b98e85d","registro_original":{"id_fonte":"000830956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949510","numero_registro":"202102361594","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO\nNA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA\nLIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte\nrecorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,\nsuficiente para decidir integralmente a controvérsia.\n2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em\npágina eletrônica, em que a recorrente manda \"sumir\" com as provas\nque a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia\nCivil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na\nocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de\nimprobidade.\n3.  Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar\nconhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a\ninvestigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar\ncondutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera\nreprodução não configura excesso no dever de informar.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26bd7e8dca19ee4fc6c10495772fc24c8c948ba4f1d6c3ec5c4f3939838bc4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
