# Registro público: STJ — 1949510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8055c4c68c6d7ee84f2f3ed81a48816b66743c8ece0958140acfe0c16b98e85d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830956
- **Número de registro na fonte:** 202102361594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO
NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em
página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas
que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia
Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na
ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de
improbidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar
conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a
investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar
condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera
reprodução não configura excesso no dever de informar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM E ÁUDIO
NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso concreto, houve a divulgação de mensagem e áudio em
página eletrônica, em que a recorrente manda "sumir" com as provas
que a poderiam incriminar, com o fim de evitar a ação da Polícia
Civil e do Ministério Público. Tais matérias foram divulgadas na
ocasião em que a recorrente era alvo de investigações por atos de
improbidade.
3.  Deve-se conferir maior gravidade ao interesse coletivo de tomar
conhecimento de fatos de dimensão social, visto que ligados a
investigações conduzidas por autoridades, com o escopo de desvendar
condutas de dilapidação do patrimônio público, de forma que a mera
reprodução não configura excesso no dever de informar.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8055c4c68c6d7ee84f2f3ed81a48816b66743c8ece0958140acfe0c16b98e85d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

