# Registro público: STJ — 1935026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e468dce9ca030b2122779d5acfe8e58d8a80953fcba2fc3d0d5c0c27abe00e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou
entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de
plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos
Recursos Repetitivos).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem anulou o reajuste por faixa
etária aplicado pela recorrente, por não verificar a existência de
previsão contratual de reajuste por faixa etária. Em se tratando de
ausência de previsão contratual, o próprio reajuste mostra-se
ilegal, não havendo que se falar em apuração do percentual adequado
e razoável por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ,
sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou
entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de
plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não
haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do
art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável
de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na
nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos
Recursos Repetitivos).
2. No caso dos autos, a Corte de origem anulou o reajuste por faixa
etária aplicado pela recorrente, por não verificar a existência de
previsão contratual de reajuste por faixa etária. Em se tratando de
ausência de previsão contratual, o próprio reajuste mostra-se
ilegal, não havendo que se falar em apuração do percentual adequado
e razoável por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de
sentença.
3. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - PARÂMETROS
LEGAIS)
   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
- ABUSIVIDADE - CÁLCULOS ATUARIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1902493>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1898558>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
