# Registro público: STJ — 1893446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4198257a1312033b95508f610a65efa9719443bb5e28fb3ceef1c1a1f7f03182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
ATO DE NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não
houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento
oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO
ATO DE NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No que concerne aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, apontados como violados, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não
houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento
oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1713316>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1735787>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1695552>>-SP,
         <<REsp 1885983>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1798628>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1732507>>-SC
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796605>>-RJ
(ATO DE NOMEAÇÃO DO PERITO - ALEGAÇÃO - PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PENA
DE PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1629154>>-SP,
         <<AgInt no TP 2528>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00245
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2060753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art245
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
