# Registro público: STJ — 1888677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 156c678a50600a490aeed14d7d285bff01811aecedc799a37fdf4ff0284c2f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em
que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da
prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o
vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo,
portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em
que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da
prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o
vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo,
portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO - PRESCRIÇÃO DECENAL -
TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
