{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1701,"origem":"stj","sha256_origem":"99193a8499da4b7532292ee9b99b7e8cd9ffe65d951fe8ef47a7f02bd4e6edd6","registro_original":{"id_fonte":"000812856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1134263","numero_registro":"201701692625","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. TESES\nRECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. ART. 21 DA LEI\n4.717/65. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em desfavor de São\nPaulo Transportes S/A e da Eletrobus ? Consórcio Paulista de\nTransportes por Ônibus, sob a alegação de existência de\nirregularidades no contrato de execução de serviços de operação no\nsistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus. O Tribunal\nde origem manteve a sentença de procedência dos pedidos, declarando\nnulos os atos e procedimentos administrativos que resultaram na\ncontratação dos serviços questionados, por meio do contrato 94/042 e\ndos aditamentos respectivos, bem como condenando os beneficiários e\nresponsáveis ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio\npúblico.\nII. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, no que tange às teses recursais relativas ao\ntermo inicial do prazo prescricional da ação popular, com relação à\nparte Washington Elias Correa, bem como quanto à alegada falta\ninteresse de agir, pois não foram elas objeto de discussão, nas\ninstâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há\ncomo afastar o óbice da Súmula 211/STJ.\nIII. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da\nApelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte\nrecorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à\nviolação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados\ncomo violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie.\nPrecedentes do STJ.\nIV. Ainda que assim não fosse, o art. 21 da Lei 4.717/65 não possui\ncomando normativo suficiente para desconstituir o entendimento do\nacórdão recorrido, no sentido de afastar a prescrição, posto que \"o\ncontrato firmado entre as partes envolve prestação continuada e como\ntal a contagem do prazo prescricional teve início na data de seu\nencerramento\". Incidência da Súmula 284/STF.\nV. Quanto ao cabimento da ação popular, \"é pacífico o entendimento\nno Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação popular é meio\nadequado para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de\nentidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao\nmeio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural'(STJ, AgInt no\nREsp 1.705.597/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 12/12/2018).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a4fd3ef1aa4b3e0883edb1bb9643757c11225d375d3ca413e5debc356d51d06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
