{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17010,"origem":"stj","sha256_origem":"8240ea571157bf4982846af1ef40d9ff00f9b77a4c40ee17742df9b7b7f38f3d","registro_original":{"id_fonte":"000831038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728618","numero_registro":"202001738535","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE USUCAPIÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.\nAFRONTA AO ART. 942 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos\nde declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido\nnascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado\nprimitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos\ndeclaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito\nmodificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso\"(REsp\n1.833.497/TO, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).\n3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do\nSTJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto\npela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2fb682b94b284610d7d2895eddc51b434ee27a830b469342586f6fb30f43e86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
