# Registro público: STJ — 1728618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8240ea571157bf4982846af1ef40d9ff00f9b77a4c40ee17742df9b7b7f38f3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AFRONTA AO ART. 942 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos
de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido
nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado
primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos
declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito
modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso"(REsp
1.833.497/TO, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AFRONTA AO ART. 942 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "o procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos
de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido
nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado
primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos
declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito
modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso"(REsp
1.833.497/TO, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020).
3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
