{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17016,"origem":"stj","sha256_origem":"5e97776fcbe9455c4bec38361892068bf804b8d926b3506543d2b1bce0475a93","registro_original":{"id_fonte":"000831174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088796","numero_registro":"202200740009","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL\nURBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS\nVIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA\n\"E SEGUINTES\". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA\nRECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica,\nlimitando-se à indicação da existência de omissão, contradição,\nobscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram\nviolados.\n2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei\nfederal em razão do uso da expressão \"e seguintes\", sem\nparticularização dos dispositivos e incisos que teriam sido\nespecificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação\nrecursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não\nsendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator,\npor esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo\nteria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação\nrecursal, cuja responsabilidade é do recorrente.\n4. O  recurso especial não é via própria para o exame de suposta\nofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de\nprequestionamento.\n5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação\ndo preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da\nusucapião especial urbana demanda o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,\nante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a\nparte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia\nautenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou\ncredenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido\npublicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado\ndisponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255,\n§ 1º, do RISTJ).\n7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se,\npor analogia, a Súmula n. 182 do STJ.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b45da71cbb26064df039d494740778523a1485d006e3a90907cedba98a234af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
