# Registro público: STJ — 1875143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e8eb4d03d5f7fc1f136e02eb6a280c9b6e8c593ff7c2d5b44112cf898192b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos
autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou
protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não
represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu
caráter pedagógico.
- **Item 2 (texto oficial):** Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a
existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. AFERIÇÃO DO EXCESSO DO PERCENTUAL APLICADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Compete ao tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos
autos, estabelecer se a interposição do recurso é abusiva ou
protelatória e aplicar o percentual de multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC adequado ao caso concreto, de modo que a imposição não
represente obrigação demasiadamente penosa, tendo em vista seu
caráter pedagógico.
2. Para reverter a conclusão da corte de origem, reconhecendo a
existência de excesso na aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC, seria necessária a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos
recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a
demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos
moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
