{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1702,"origem":"stj","sha256_origem":"2f2f88d9e82f7c91db61c74266a91f2552ec82aa5c7867889442fb29ae2fbb28","registro_original":{"id_fonte":"000812857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63888","numero_registro":"202001625271","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nFALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPETRAÇÃO APÓS O\nDECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS DA LEI QUE TERIA DETERMINADO A EXCLUSÃO\nDAS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA DO DIREITO\nÀ IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.\nI. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\nproferido na vigência do CPC/2020.\nII. Na origem, o Banco Industrial do Brasil impetrou Mandado de\nSegurança contra suposto ato do Secretário de Gestão e Planejamento\ndo Estado de Goiás e do Superintendente de Administração de Pessoal,\nconsubstanciado em ofício encaminhado no dia 29/12/2016, pela\nSecretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, que teria\ndeterminado a exclusão das operações de cartão de crédito\nconsignado, no âmbito do Governo do Estado de Goiás.\nIII. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano,\ndo direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência\ne delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o\nimpetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou\na abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos\nsuscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer\ndilação probatória.\nIV. Não resta demonstrada a ocorrência da alegada nulidade\nprocessual, uma vez que se encontra certificada, a fl. 286e dos\nautos - como demonstrado pelo acórdão recorrido -, a regular\nintimação do impetrante da sessão de julgamento, o que resulta na\nausência de direito líquido e certo.\nV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"o art. 23\nda Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de\nsegurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,\ncontados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'\" (STJ, RMS\n49.413/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/05/2016).\nVI. O Tribunal de origem reconheceu a decadência para a impetração\ndo writ, sob o fundamento de que, \"desde o advento da Lei Estadual\nn° 18.176/2013, já não se incluem na rubrica 'consignações\nfacultativas', elencadas na Lei Estadual n° 16.898/2010, as\noperações realizadas por cartão de crédito'. Por este prisma, com o\nadvento da Lei nº 18.176 de 30 de setembro de 2013, nessa data o\nimpetrante teve ciência inequívoca da limitação imposta\".\nVII. Assim, considerando que o presente mandamus foi ajuizado apenas\nem 20/04/2017, ou seja, além do prazo de 120 (cento e vinte) dias,\ncontado da data da publicação da Lei estadual 18.176, de 30/09/2013,\nque impusera a limitação em tela, configura-se a decadência para a\nimpetração do writ. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgInt nos\nEDcl no RMS 63.834/ PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 28/04/2021; RMS 61.832/PR, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 57.666/AC,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018.\nVIII. Recurso Ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8135164e1badbab5e9e88b162ba2350e35732c2c68c0e40a33ba369e4c209dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
