{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17021,"origem":"stj","sha256_origem":"46e8c8d46b545973bac54f172cdfc7a5a55829111d8c6c7851904274cd3b622d","registro_original":{"id_fonte":"000831228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102308","numero_registro":"202200988067","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025\nDO CPC/2015.  SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM\nALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. FALTA DE DE\nIMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA PARTE, IMPROVIDO.\n1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n3. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira\nde conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, inexiste\nomissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e\ndo entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à prévia liquidação\nda sentença coletiva, reafirmado no julgamento dos Embargos de\nDivergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF.\n4. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da\ntécnica processual adequada, pois \"o efeito translativo é próprio\ndos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes,\nembargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não\ndos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial\" (REsp\nn. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o\nexame de ofício da mencionada controvérsia.\n5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte\nem que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada (Súmula n. 182/STJ).\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8a0adb69515a3fbe351615eaf4e4d6e9673160b126acd1c0cbdf22736cd3e144","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
