# Registro público: STJ — 2067754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 316e624a36e283d55c6c37cf1460ecf6da93a57b2d626cfcf50ba73ce004519a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES.
BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local assentou que, no caso concreto, o valor declarado
no contrato de financiamento refletiria o valor atualizado do
imóvel, motivo por que a compradora seria indenizada dentro dos
parâmetros do mercado, se os encargos locativos fossem apurados a
partir da incidência de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês
sobre o valor contratual. Assim, sem incorrer nos mencionados
óbices, não há como verificar, nesta sede recursal, se o montante
dos danos emergentes arbitrados pelo Tribunal a quo estaria aquém da
média de mercado, a fim de acolher a pretensão de revisar a base de
cálculo do referido encargo.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não
serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES.
BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. A Corte local assentou que, no caso concreto, o valor declarado
no contrato de financiamento refletiria o valor atualizado do
imóvel, motivo por que a compradora seria indenizada dentro dos
parâmetros do mercado, se os encargos locativos fossem apurados a
partir da incidência de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês
sobre o valor contratual. Assim, sem incorrer nos mencionados
óbices, não há como verificar, nesta sede recursal, se o montante
dos danos emergentes arbitrados pelo Tribunal a quo estaria aquém da
média de mercado, a fim de acolher a pretensão de revisar a base de
cálculo do referido encargo.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não
serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
