# Registro público: STJ — 2018494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8e9136739ed37a35d4501a2a3393875161357b29b20d3044a46cbc695659ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SEGURO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do
recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei
objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da
divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo
analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, concluindo
pela existência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos
elementos de fato do processo, o que é inviável no especial, por
força da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização
securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a
realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a
má-fé do segurado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SEGURO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do
recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei
objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da
divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo
analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, concluindo
pela existência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos
elementos de fato do processo, o que é inviável no especial, por
força da Súmula n. 7/STJ.
5. "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização
securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a
realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a
má-fé do segurado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
