{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17028,"origem":"stj","sha256_origem":"079de19efe210ee55653940990cc7f6a97829acc45d08b7c5a6a701c05b70913","registro_original":{"id_fonte":"000831235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002012","numero_registro":"202103271982","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte\nrecorrente, quanto à inexistência de comprovação do abuso dos juros\nremuneratórios, demandaria o reexame da matéria fática, o que é\nvedado em sede de recurso especial.\n3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo\nconteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso\nespecial.\n4. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as\ncustas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser\nsuportados na proporção do decaimento das partes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7aa7c74e1a478f2d0630b28332a89bbb0dd441a9562483152f1321dd6d67e881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
