# Registro público: STJ — 1987014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758637b8ad7cfd5e2bb959eff8a7804679d83a30a71cfb1d906e745832b04ad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
 DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA
JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, o qual  se aperfeiçoa com o exaurimento dos
recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do
que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial."
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do
acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual
decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
 DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA
JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, o qual  se aperfeiçoa com o exaurimento dos
recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do
que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial."
2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do
acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual
decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
