{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1703,"origem":"stj","sha256_origem":"9edbf05757523230310cfc52562dc7cb87590d418f0823594e14d3625979f669","registro_original":{"id_fonte":"000812858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926879","numero_registro":"202101979690","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO.\nFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO\nTRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para\ndeclarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência\ne Inspeção -  TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a\nsuspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990,\ndos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei\nn. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do\nCPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal\na quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu\nentendimento (fl. 283): \"[...] Um fato que não pode deixar de ser\nconsiderado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi\nassinado por representante da apelada, constando a seguinte\nobservação no local em que deveria ser aposta a assinatura: \"cliente\nausente\" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do\ncontraditório e da ampla defesa na realização da perícia\nadministrativa que supostamente constatou a existência de fraude no\nmedidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52°\ndo preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias,\ntenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que\ninspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é\nsuficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia\nelétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança\nretroativa de valores a título de refaturamento. [...]\"\nIII - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se\nalinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da\nilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do\nfornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de\nrecuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido\nde energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora\ndo serviço.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a283f5dba9f176de7ec582873e9b5e25a4daa6ae52781001f9ffa09bfffd41bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
