{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17031,"origem":"stj","sha256_origem":"318f2311193ff4f9ea9bad1f8af58e6fde1f994e0aacc8a2955f75bbec5bf28c","registro_original":{"id_fonte":"000831238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973027","numero_registro":"202102654910","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.\nDEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO\nPROCEDENTE. APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nEM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"nos termos\ncontidos no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada\nno STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser\nsuscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou\nmonocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o §\n4º do citado artigo\" (EDcl no REsp n. 1.732.723/MS, Relator Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe\n27/11/2018), o que não foi observado pelo agravante. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe 26/8/2022.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Conforme o entendimento do STJ, cabe agravo de instrumento contra\na decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação\nde contas. No entanto, havendo \"dúvida objetiva acerca do cabimento\ndo agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida\ndivergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no\nâmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de\nerro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade\nrecursal\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe\n24/4/2020).\n4. A mencionada fungibilidade continua sendo admitida por esta Corte\nSuperior, por haver \"sólida divergência doutrinária e de reiterado\ndissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos\nTribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da\ndecisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é\nelemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal\" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).\n5.  A decisão de primeira instância condenou a parte agravada à\nprestação das contas postulada pelo agravante, apresentando, dessa\nforma, natureza interlocutória com conteúdo de decisão parcial de\nmérito, impugnável por agravo de instrumento.  Por sua vez, a Corte\nlocal considerou escusável o erro da parte que interpôs apelação, ao\ninvés de agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade\nrecursal, a fim de receber o referido recurso como agravo de\ninstrumento.\n6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência\ndas Súmulas n. 282 e 256 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso,\n\"decisão monocrática não serve para comprovação de divergência\njurisprudencial\" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro\nLÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,\nQUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3b56ada2c9f933f5ab131e62c3dd46af1f8170d9b499b1137dbc692e93c1cc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
