# Registro público: STJ — 1973027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318f2311193ff4f9ea9bad1f8af58e6fde1f994e0aacc8a2955f75bbec5bf28c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.
DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO
PROCEDENTE. APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos
contidos no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada
no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser
suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o §
4º do citado artigo" (EDcl no REsp n. 1.732.723/MS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe
27/11/2018), o que não foi observado pelo agravante. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe 26/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento do STJ, cabe agravo de instrumento contra
a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação
de contas. No entanto, havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento
do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida
divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no
âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de
erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe
24/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A mencionada fungibilidade continua sendo admitida por esta Corte
Superior, por haver "sólida divergência doutrinária e de reiterado
dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos
Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da
decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é
elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de primeira instância condenou a parte agravada à
prestação das contas postulada pelo agravante, apresentando, dessa
forma, natureza interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento.  Por sua vez, a Corte
local considerou escusável o erro da parte que interpôs apelação, ao
invés de agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade
recursal, a fim de receber o referido recurso como agravo de
instrumento.
- **Item 6 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso,
"decisão monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.
DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO
PROCEDENTE. APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos
contidos no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada
no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser
suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou
monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o §
4º do citado artigo" (EDcl no REsp n. 1.732.723/MS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe
27/11/2018), o que não foi observado pelo agravante. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.567.277/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe 26/8/2022.
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Conforme o entendimento do STJ, cabe agravo de instrumento contra
a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de prestação
de contas. No entanto, havendo "dúvida objetiva acerca do cabimento
do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida
divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no
âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de
erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe
24/4/2020).
4. A mencionada fungibilidade continua sendo admitida por esta Corte
Superior, por haver "sólida divergência doutrinária e de reiterado
dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos
Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da
decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é
elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal" (AgInt no REsp n. 1.978.695/MG, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
5.  A decisão de primeira instância condenou a parte agravada à
prestação das contas postulada pelo agravante, apresentando, dessa
forma, natureza interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento.  Por sua vez, a Corte
local considerou escusável o erro da parte que interpôs apelação, ao
invés de agravo de instrumento, à luz do princípio da fungibilidade
recursal, a fim de receber o referido recurso como agravo de
instrumento.
6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 13 e 83 do STJ. Além disso,
"decisão monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
