{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17032,"origem":"stj","sha256_origem":"7ffe020f185ee3991f6cb801207fecf68b5a788cf370eba6066dcfe415c84130","registro_original":{"id_fonte":"000831239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958265","numero_registro":"202102493854","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.\nRECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO\nART. 1.042 DO CPC/2015.  FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual\nCivil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso\nexcepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à\nsistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.\n1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos\npressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a\nparte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno\n(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos\nrecursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso\nespecial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a\nparte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos\npressupostos recursais\" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021,\nDJe de 15/12/2021).\n2. A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta\no conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 282/STF).\n3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de\ninterpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.\n284/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9a59ee0da983062590fe330017a7baf4e967d0ad85b2c036e69d08709d1a388","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
