# Registro público: STJ — 1958265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ffe020f185ee3991f6cb801207fecf68b5a788cf370eba6066dcfe415c84130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015.  FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta
o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de
interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015.  FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais" (AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021).
2. A ausência de enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido obsta
o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 282/STF).
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados ou que foram objeto de
interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
