{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17034,"origem":"stj","sha256_origem":"705f95852efeba64ccf98d65bd0da13f1543ac4476ba982953656312623ca3de","registro_original":{"id_fonte":"000831241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927180","numero_registro":"202101988200","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA.\nENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. PRINCIPIO DA\nCAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação\nefetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os\nhonorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou\nde extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio\nda causalidade.\n2. No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda\nrescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar\nda petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba\nhonorária, notadamente porque os advogados da parte adversa\ntrabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença\nterminativa.\n3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema\nRepetitivo n. 1.076/STJ, é de que \"i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa\"\nii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,\n1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n4. A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu\nque o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00\n(dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente\ningressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição\ninicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto,\nera de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba\nhonorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,\npatamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8cfac00e62729f37b91b347aa0506d991e9ac5d296c6b7ab4aa72edafb03ae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
