# Registro público: STJ — 1927180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705f95852efeba64ccf98d65bd0da13f1543ac4476ba982953656312623ca3de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação
efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os
honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou
de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio
da causalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda
rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar
da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba
honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa
trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença
terminativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu
que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente
ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição
inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto,
era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba
honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação
efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os
honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou
de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio
da causalidade.
2. No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda
rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar
da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba
honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa
trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença
terminativa.
3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa"
ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
4. A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu
que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos
honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente
ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição
inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto,
era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba
honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** acdea26fb42de0bef5e689ad39adcd79f8bd1ce9ee79f99f2ddeb70d9f7e6f32
- **SHA-256 do registro documental:** 705f95852efeba64ccf98d65bd0da13f1543ac4476ba982953656312623ca3de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 705f95852efeba64ccf98d65bd0da13f1543ac4476ba982953656312623ca3de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

