{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17035,"origem":"stj","sha256_origem":"6194e3650613d21a2cc7904f78e3c3940afc5f7d32c7e3c2ea1f7624e22667cd","registro_original":{"id_fonte":"000831242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923246","numero_registro":"202100494749","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR.\nRETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de\nsuposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a\ndecisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela (i) presença\ndos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,\n(ii) existência de quitação parcial do débito, (iii) ausência de\nocupação do imóvel, (iv) validade da cláusula que prevê a retenção\ndas arras e (v) existência de sucumbência recíproca. Alterar esse\nentendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o\nque é vedado em recurso especial\n6. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP\n(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o\nentendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei\nn. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco\npor cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg\nn. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o\nconstrutor das despesas gerais e do rompimento unilateral do\ncontrato\" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022,\nDJe 03/03/2022)\n7. Segundo a jurisprudência do STJ, \"não é possível a retenção das\narras confirmatórias\" (AgInt no REsp n. 1.879.101/SP, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe\n1º/10/2020).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f7f57c2f8a82c856f1b5bd19d40c6a3cdb2c496de27b488dce961bb1c4fe26be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
