{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17042,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5441aaec07d9fe554e418807b82f6894f6713bb5f7238a6732277c717ced1e","registro_original":{"id_fonte":"000831249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"809422","numero_registro":"201502772233","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM  RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO\nDEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta\nargumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido,\ndeixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de\norigem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e\n284 do STF).\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211/STJ).\n3. Em relação à validade da estipulação contratual estabelecida\nentre as partes, no sentido de que o faturizado responderia pela\ninsolvência dos valores previstos nos títulos cedidos (duplicatas),\né necessário observar que as razões recursais estão dissociadas do\nque dispôs o acórdão, faltando, além do mais, prequestionamento da\nmatéria.\n4. O ponto principal do acórdão, em verdade, foi a ausência de\nimpugnação sobre a validade do ajuste, muito embora tenha se\nidentificado a existência de julgados do STJ admitindo que as partes\npossam dispor sobre o comprometimento do cedente com a solvência do\ntítulo.\n5.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ada91e8ffbcd88a66d5efa7e34cf59245ef989bd41d2b3ee3382d4c70409c9b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
