# Registro público: STJ — 809422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c5441aaec07d9fe554e418807b82f6894f6713bb5f7238a6732277c717ced1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM  RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta
argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e
284 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à validade da estipulação contratual estabelecida
entre as partes, no sentido de que o faturizado responderia pela
insolvência dos valores previstos nos títulos cedidos (duplicatas),
é necessário observar que as razões recursais estão dissociadas do
que dispôs o acórdão, faltando, além do mais, prequestionamento da
matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** O ponto principal do acórdão, em verdade, foi a ausência de
impugnação sobre a validade do ajuste, muito embora tenha se
identificado a existência de julgados do STJ admitindo que as partes
possam dispor sobre o comprometimento do cedente com a solvência do
título.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM  RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO
DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta
argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido,
deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e
284 do STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
3. Em relação à validade da estipulação contratual estabelecida
entre as partes, no sentido de que o faturizado responderia pela
insolvência dos valores previstos nos títulos cedidos (duplicatas),
é necessário observar que as razões recursais estão dissociadas do
que dispôs o acórdão, faltando, além do mais, prequestionamento da
matéria.
4. O ponto principal do acórdão, em verdade, foi a ausência de
impugnação sobre a validade do ajuste, muito embora tenha se
identificado a existência de julgados do STJ admitindo que as partes
possam dispor sobre o comprometimento do cedente com a solvência do
título.
5.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
