{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17043,"origem":"stj","sha256_origem":"b38a55ca2d4f08a04a145a2886f1f4d7a3405487a1020e4984f2c0afb4a7c4bc","registro_original":{"id_fonte":"000831250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105192","numero_registro":"202201025181","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.\n1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo\nCivil.\n2. Ainda que se tivesse por idôneo o documento apresentado pela\nparte para demonstrar a suspensão do prazo relativo ao feriado\nlocal, o recurso permaneceria intempestivo.\n3. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a\nrelação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal\nde origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do\nrecurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp\nn. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.\n1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.\n2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgRg no AREsp n.\n2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"959ace4db4cae87836e7f16059e2102dbfbc8e02e31a3d27b2a5655bdf1998c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
