# Registro público: STJ — 2105192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b38a55ca2d4f08a04a145a2886f1f4d7a3405487a1020e4984f2c0afb4a7c4bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se tivesse por idôneo o documento apresentado pela
parte para demonstrar a suspensão do prazo relativo ao feriado
local, o recurso permaneceria intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo
Civil.
2. Ainda que se tivesse por idôneo o documento apresentado pela
parte para demonstrar a suspensão do prazo relativo ao feriado
local, o recurso permaneceria intempestivo.
3. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a
relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal
de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do
recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgRg no AREsp n.
2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
